A Segunda Turma Fazendária do Colégio Recursal dos Juizados reformou a decisão de primeiro grau e concedeu liminar que determina ao SASSEPE agendar consulta médica do associado com especialista em pneumologia.

O segurado, acometido com sequelas decorrentes da COVID, ficou com comprometimento em vidro fosco em mais de 50% do parenquima pulmonar e vinha realizando tratamento quimioterápico para combater a doença.

Entretanto, com o avanço da patologia, foi requerido ao SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco) a realização de consulta médica com médico pneumologista, o que foi negado. Diante da negativa, o SINPOL-PE ingressou com ação judicial para assegurar o direito do segurado ao referido tratamento.

O Juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PE indeferiu a liminar requerida. Diante disso o jurídico do SINPOL recorreu da decisão, tendo o Juiz Relator da Segunda Turma Fazendária do Colégio Recursal, reformado a decisão de primeiro grau, determinando que o SASSEPE agende consulta médica do associado com especialista em pneumologia, com lastro nos seguintes fundamentos: *“A urgência no provimento jurisdicional também se evidencia, especialmente nesse momento da pandemia do COVID-19, que afeta sobremaneira os pulmões da pessoa afetada”. *

Em outra ação, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital deferiu liminar determinando que o SASSEPE disponibilize todos os medicamentos necessários para a realização do tratamento de quimioterapia da segurada, conforme indicado pela médica oncologista.

A segurada, acometida com Câncer (CID 10 C.54), iniciou o tratamento de quimioterapia prescrito pela médica do próprio SASSEPE, tendo realizado o primeiro ciclo (1 de 6); porém, ao se dirigir para realizar os ciclos 2 a 6, foi surpreendida com a informação do departamento responsável de que o medicamento estaria em falta.

Ajuizada ação para reverter as negativas absurdas, o Juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PE deferiu a liminar requerida no sentido de conceder a liminar determinando que o SASSEPE todos os medicamentos necessários para continuidade do tratamento de quimioterapia (ciclos 2 a 6), alegando “afigura-se lícito e justificado o temor da autora de infrutuosidade da tutela, acaso a providência somente venha a ser efetivada após a prolação da sentença final de mérito, de vez que a mesma se encontra gravemente enferma, reclamando, pois, urgente e impreterivelmente, tratamento especializado; donde, assim, a plausibilidade de dano de difícil reparabilidade (dano grave decorrente de fato objetivamente demonstrável)”, determinando ainda que o SASSEPE cumpra, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas) a determinação judicial, disponibilizando todos os medicamentos necessários para realização do tratamento de quimioterapia indicados pela médica oncologista.

Com mais duas vitórias, o SINPOL, através do seu departamento jurídico, continua atuando para coibir práticas ilegais de negativa de assistência à saúde de seus associados.