NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS CIVIS DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR 155/2010

A Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, definiu a grade de vencimentos para diversos cargos públicos do Executivo Estadual e modificou disposições de variadas legislações estaduais específicas que regulavam o serviço público estadual. Em relação aos servidores vinculados à Polícia Civil do Estado de Pernambuco, com cargo de “policial civil”, o texto do artigo 19 da referida Lei é expresso em prever que, a partir daquela data, ficaria fixada a jornada de trabalho regular em 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

 

Ou seja, consta expressamente no texto da citada Lei que a partir de sua publicação haveria uma nova jornada de trabalho dos policiais civis de Pernambuco e que a mesma foi aumentada de 6 horas diárias e 30 horas semanais (como até então previsto no artigo 85 da Lei Estadual 6.123/68, o Estatuto dos Servidores Civis Estaduais, sendo ele aplicado também aos policiais civis) para 8 horas diárias e 40 horas semanais (como uma regra específica apenas para os policiais). Tal fato tem sido reconhecido e considerado indiscutível e incontroverso nos centenas de processos judiciais em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o tema.

 

Com destaque, é de se citar a ação coletiva movida pelo próprio SINPOL-PE de número 0040811-72.2017.8.17.2001, em face do Estado de Pernambuco. Nesta, busca-se em favor de todos os policiais civis, então substituídos pelo sindicato enquanto representante legítimo dos interesses jurídicos da categoria, a reparação por ter havido o aumento da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem que tivesse sido concedido o aumento proporcional de 33,33% da remuneração dos policiais, de modo a afrontar o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental (art. 37, XV, da Constituição Federal) e o precedente jurisprudencial do STF presente no julgamento do ARE nº 660.010 (Tema nº 514 da Repercussão Geral).

 

Em julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do TJPE, ocorrido em 14 de abril de 2021, relativo ao recurso de Apelação nesta ação coletiva, constou expressamente na fundamentação de seu acórdão que “No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a jornada de trabalho dos Policiais Civis do Estado de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Ou seja, houve um acréscimo de 33,33% na jornada de trabalho desses servidores”. Ademais: “Assim, aplicando-se o precedente do STF ao presente caso, concluir-se estes agentes públicos fazem jus ao acréscimo de 33,33% em suas respectivas remunerações, correspondente à ampliação da jornada” (Decisão ID 15529038 – Págs. 5 e 6).

 

No acórdão do TJPE desse julgamento, são ainda citados, em sua fundamentação, outros processos judiciais de mesma matéria, em que também foi reconhecido sem sombra de dúvidas que houve alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais, de forma a ter que se examinar os efeitos remuneratórios desde tal incremento de jornada – o que mostra uma posição reiterada da jurisprudência sobre a questão. Dentre eles, são transcritas as ementas de julgamento dos processos n. 0027191-90.2017.8.17.2001, 0004378-69.2017.8.17.2001 e 0019066-90.2015.8.17.0001.

 

Outro caso judicial de repercussão geral para toda a categoria dos policiais civis foi o IRDR nº 0012855-07.2016.8.17.0000, igualmente proposto pelo SINPOL-PE, e cujo julgamento deu-se em 16 de outubro de 2019 na Seção de Direito Público do TJPE. Na ementa desse julgado, ficou registrado da mesma forma que a Lei Complementar Estadual nº 155/2010 teria resultado no aumento da carga horária dos policiais civis – e por isso estaria afastada a prescrição de fundo de direito (que fulminava qualquer direito de reparação pecuniária para a categoria):

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.TESE FIRMADA NO IRDR N° 457836-1 – “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos Policiais Civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da Lei Complementar Estadual n° 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a Súmula n°85 do Superior Tribunal De Justiça”. Improvidos os embargos infringentes – opostos pelo Estado de Pernambuco, confirmando integralmente o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno na Apelação Civel n° 0019815-10.2015.8.17.0001(412050-9), com a baixa dos autos ao primeiro grau para regular processamento do processo. Decisão unânime”.

(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 457836-1 0012855-07.2016.8.17.0000, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Seção de Direito Público, julgado em 16/10/2019, DJe 14/02/2020)

 

Portanto, o Judiciário Estadual tem reiteradamente decidido em ações coletivas e de impactos gerais à toda essa categoria, assim como em centenas de processos individuais sobre o mesmo tema, que houve sim no ano de 2010, a partir da publicação da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, uma ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis. Esse tem sido um fato pressuposto e incontroverso quando tal matéria é discutida judicialmente.

 

Inclusive o sindicato está em processo de obtenção das fichas financeiras dos colegas dos processos abaixo elencados para realização dos cálculos e início da execução dos valores, de acordo com o arbitrado nas respectivas decisões. Processos entrando em fase de execução: 0021672-91.2015.8.17.0001; 0019576-06.2015.8.17.0001; 0019320-63.2015.8.17.0001; 0019566-59.2015.8.17.0001; 0021308-22.2015.8.17.0001; 0021395-75.2015.8.17.0001; 0019798-71.2015.8.17.0001; 0031500-14.2015.8.17.0001; 0030831-58.2015.8.17.0001; 0019846-30.2015.8.17.0001; 0025939-09.2015.8.17.0001.

 

É preciso ressaltar que tal ação só é cabível por causa da total negligência da então gestão do Sinpol à época, que aceitou tal aumento da carga horária sem qualquer contrapartida financeira, mesmo que fosse algo óbvio e justo, num claro descompromisso com o interesse da classe. E não foi apenas esse o prejuízo. Nesse mesmo período: 1. foram negociados os qüinqüênios com perdas que chegaram a 25% e que aumentaram ainda mais os prejuízos, que, juntando com o aumento da carga horária, chegaram a até 58% para vários colegas; 2. nosso plano de cargos sequer previu a nossa progressão automática enquanto não houvesse a regulamentação da avaliação de desempenho, tal qual os delegados conseguiram na mesma época, o que nós fez ter que gastar parte das campanhas salariais para garantir o direito de progredir uma “letra” por ano; 3. tivemos um reajuste a menos do que a PM e os delegados entre 2011 e 2014 (eles 4 reajustes, 1 por ano. Nós 3 reajustes e o enquadramento de 2011, com 1 ano de atraso); 4. entre 2010 e 2011 novatos e antigões passaram 1 ano recebendo a mesma remuneração, R$ 2.440,00, até que ocorresse a contagem do tempo de serviço para fins de enquadramento, somente em 2011;  5. no enquadramento de 2011 o tempo de atividade privada só foi contado 1/3 para a base enquanto para os delegados contou até 10 anos, de forma integral; 6. o desastroso enquadramento de 2011 prejudicou centenas de colegas do concurso de 1998, pois além de não ficarem nos níveis e classes correspondentes ao seu tempo de serviço foram enquadrados perdendo 5 anos de trabalho (e de salário); 7. policiais civis que já estavam aposentados no último nível-teto salarial na época de entrada em vigor do PCCV não foram colocados no maior salário porque não tinham 360h de cursos e, como aposentados, não mais poderiam se capacitar e entregar os certificados pós-aposentadoria tendo sido “rebaixados” após estarem aposentados; 8. o salário do policial civil sequer dobrava no final e carreira, e se levava mais de 30 anos para se chegar ao teto (R$ 3.200,00 para R$ 5.500,00 aproximadamente); 9. o fosso entre nós e os delegados era ainda maior; 10. essa mesma gestão fez acordo administrativo com o Estado sobre uma gratificação que existiu entre 2002 e 2004, abrindo mão de 80% do valor para receber os 20% restantes em 20 parcelas, sendo que a primeira e a última ficando como pagamento aos então advogados. A Associação dos Comissários procedeu diferente e não fez tal acordo, e hoje discute judicialmente a incorporação e pagamento retroativo de tal gratificação; 11. Quando assumimos o sindicato, no fim de 2014, não havia NENHUMA ação contra o Estado, sobre nenhuma matéria.

 

A atitude negligente e danosa aos interesses dos policiais civis cometida pela pior gestão da história do sindicato até hoje causam repercussão no nosso bolso e nas nossas campanhas salariais, que precisam demandar tempo e esforços para desfazer os mal-feitos para buscar valorização funcional e salarial efetiva e condigna com nossas funções e importância para o sistema de segurança pública.

 

Seguimos firmes na defesa intransigente dos interesses de toda a categoria, em todas as esferas, sempre em busca de valorização e reconhecimento.

 

DIRETORIA DO SINPOL

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS CIVIS NA LCE 155