MAIS UMA VITÓRIA DO JURÍDICO DO SINPOL!

O associado do SINPOL requereu à Administração Pública a concessão de licença prêmio por ter completado em 16/08/2021 mais um decênio de serviços prestados como servidor público estadual, conforme direito sedimentado no art. 112 da Lei Estadual nº 6.123/1968.

Ocorre que o seu direito foi negado sob o argumento de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 tinha vedado o cômputo do tempo de contribuição do período de 28/05/2020 a 31/12/2021.

Não restou, portanto, alternativa senão o ingresso de ação judicial confeccionado pelo Jurídico do SINPOL.

O MM. 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital prolatou sentença procedente, determinando a contagem de tempo de serviço não computado para fins de concessão de licença prêmio, alegando corretamente que “não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos estados e municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem a aumentos de salários ou reajustes.”, bem como reconheceu que o associado permaneceu no exercício de suas funções sem diminuição de sua carga horária, mostrando-se ilegal “a suspensão da contagem de tempo de serviço aos servidores públicos pernambucanos, tendo em vista a as normas locais, em especial artigo 5º e seguintes da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como o Art. 112 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68).”

Trata-se de importante vitória para a categoria dos Policiais Civis e associados do SINPOL, coibindo mais um ato ilegal da Administração Pública Estadual que não reconheceu direito patente e legal do associado do Policial Civil, o que causaria prejuízos de ordem financeira e moral ao mesmo.

Da decisão cabe recurso.