Projeto de Lei Complementar 3215/2022: possibilidade do acúmulo de cargo policial com outro de magistério ou de área privativa da área de saúde
O Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco vem informar que o Governador de Pernambuco enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 3215/2022, que dispõe sobre a possibilidade do acúmulo de cargo policial com outro de magistério ou de área privativa da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
O envio do PLC 3215/2022 está entre as pautas de reivindicações apresentadas pelo SINPOL ainda no ano passado ao Governo do Estado, após a realização de 34 assembleias do Recife a Petrolina e visa regulamentar uma realidade de centenas de Policiais Civis, que exercem a atividade de professor ou de área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
O SINPOL já solicitou alteração da redação do PLC 3215/2022, pois da maneira como foi enviado à ALEPE cria dúvidas e incertezas e praticamente inviabiliza o exercício até do magistério pelos Policiais Civis. A direção do Sindicato também apresentou a redação ao referido projeto de lei 3215/2022 e está em contato com os deputados estaduais e também apresentará ao relator a proposta de redação. O SINPOL será intransigente na luta em prol dos direitos dos Policiais Civis.
PROPOSTA DE REDAÇÃO AO PLC 3215/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR __ / 2022
Altera a Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial).
TEXTO COMPLETO
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvando-se as atividades de magistério e empregos ou cargos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.