SINPOL faz Consulta ao TCE-PE e ao DIRH acerca da Aposentadoria Policial.

O SINPOL solicitou ao Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco parecer a cerca da possibilidade do cômputo dos tempos prestados às forças de segurança para fins de concessão de aposentadoria policial. A Consulta ao TCE-PE surge com a alteração da Constituição Federal ocorrida com a Emenda n° 103, em 12 de novembro de 2019 e indaga a cerca da “possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Policias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e o tempo de atividade como Agente Socioeducativo ou Agente Penitenciário (Polícia Penal) como atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial, exigido pela Lei Complementar 51/1985 para a aposentadoria voluntária do servidor policial”.

O SINPOL fez a consulta após analisar que uma parte dos Policiais Civis, que serviram às Forças Armadas e ao Sistema Penitenciário ou socioeducativo, no momento da solicitação da aposentadoria especial do serviço Policial, a Administração Pública não estava considerando o tempo de serviço prestado àquelas Instituições para a concessão da aposentadoria da Lei Complementar nº 51/1985. Além da Consulta ao TCE-PE, o SINPOL também oficiou à Diretoria de Recursos Humanos da PCPE, para que também emita parecer acerca da aposentadoria especial e do abono de permanência. Para Rafael Cavalcanti, presidente em exercício do SINPOL, “há servidores que, se contassem o tempo das Forças Armadas, já estariam com tempo para solicitarem a aposentadoria Policial ou a concessão do abono de permanência”.
Paralelo a isso, o Tribunal de Contas da União já decidiu nos autos do Processo n° 007.447/2015-9, sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial, exigido pela Lei Complementar n. 51/1985 para a aposentadoria voluntária do servidor policial, no caso, mais precisamente desse tempo das Forças Armadas aos Policiais Federais e Rodoviários Federais. O Pleno do TCU acompanhou por maioria a tese do Ministro Relator João Augusto Ribeiro Nardes e proferiu o Acordão n° 1253/2020, que determinou que a Administração Pública Federal deve considerar os tempos prestados as Forças Armadas como atividade em cargo de natureza estritamente policial.

Portanto, a Diretoria do SINPOL está a atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado bem como na Diretoria de Recursos Humanos da PCPE para prevalecer o entendimento posto na Constituição Federal, que considera como atividade em cargos de natureza policial o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Policias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e o tempo de atividade como Agente Socioeducativo ou Agente Penitenciário (Polícia Penal), e assim, permitir que os Policiais Civis possam se aposentar ou solicitar o abano de permanência.

Confira o comprovante da consulta: TCE-PE CONSULTA-SINPOL